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CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM MULTIONE TECNOLOGIA LTDA E [PARCEIRO AUTORIZADO]
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
MULTIONE TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de privado, regularmente constituída com sede na Avenida Doutor Moraes Salles 884, 1º andar, sala A – CEP 13010-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.737.532/0001-09, neste ato representada nos termos de seu contrato social, doravante simplesmente denominada simplesmente MultiOne, e, de outro lado
[RAZÃO SOCIAL] pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número [NÚMERO CNPJ], CORE número [NÚMERO CORE], estabelecida à [ENDEREÇO COMPLETO] – CEP [CEP], [MUNICÍPIO] – [UF], neste ato representada nos termos de seu Contrato Social, pelo(a) senhor(a) [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA REPRESENTANTE] [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], regularmente inscrito perante o CPF/MF sob o nº [NÚMERO CPF], residente e domiciliado à [ENDEREÇO], de ora em diante denominada simplesmente, PARCEIRO AUTORIZADO,
MultiOne e PARCEIRO AUTORIZADO, também denominadas individualmente como “Parte” e conjuntamente como “Partes”, têm entre si, justo e avençado, celebrar o presente Instrumento Particular Contrato de Representação Comercial e Autônoma (o “Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I – DO OBJETO, TERRITÓRIO E CARÁTER DA REPRESENTAÇÃO
1.1. A MultiOne, pelo presente instrumento e nos termos da Lei n. 4.886, de 09/12/1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 08/05/1992, nomeia o PARCEIRO AUTORIZADO, com poderes de representação comercial, para a venda dos produtos e serviços de sua comercialização (os “Serviços”), conforme constantes no ANEXO I.
1.2. A representação comercial discriminada no item 1.1 desta Cláusula I, é concedida ao PARCEIRO AUTORIZADO, para todo o Território Nacional, sem qualquer exclusividade de produtos representados e territorial, portando de localidade de atuação comercial, quer cidade ou UF, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do Contrato, ficando automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado, por qualquer das partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do seu termo final.
1.2.1. Ficam expressamente excluídos dos Serviços os clientes diretos ou já constantes da base de clientes da MultiOne.
1.3. A MultiOne poderá, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, reduzir, ampliar ou alterar a relação de produtos mencionados no item 1.1 desta Cláusula I, sem que tal fato venha a constituir-se em qualquer infração às disposições do presente contrato em geração de direitos ao PARCEIRO AUTORIZADO.
1.4. O PARCEIRO AUTORIZADO poderá, livremente, representar quaisquer outras empresas, mesmo que seus produtos sejam concorrentes dos que são objeto do presente contrato.
1.5. O PARCEIRO AUTORIZADO concorda em atuar com exclusividade para a comercialização dos produtos e serviços da MultiOne estipulados no ANEXO I, comprometendo-se a não representar, promover ou comercializar produtos ou serviços concorrentes, direta ou indiretamente, durante a vigência deste contrato.
1.5.1. Em caso de inclusão de novos produtos ou serviços ao portfólio da MultiOne, o PARCEIRO AUTORIZADO será formalmente notificado e deverá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, manifestar-se quanto ao seu interesse em representá-los. A recusa ou omissão autoriza a MultiOne a designar outros parceiros para atuar especificamente com os produtos ou serviços acrescidos, sem prejuízo da exclusividade existente para os demais itens já contratados.
CLÁUSULA II – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE VENDA
2.1. O PARCEIRO AUTORIZADO intermediará a venda dos produtos e serviços objetos do presente contrato, de conformidade com as listas de preço e condições de venda que serão fornecidas pela MultiOne, por meio de seus orçamentistas.
2.2. O PARCEIRO AUTORIZADO não poderá, salvo autorização expressa da MultiOne, conceder abatimentos, descontos, bonificações ou maiores prazos de pagamento, além dos constantes nos orçamentos elaborados pela MultiOne, nem agir em desacordo com as circulares de vendas e instruções escritas que receber.
2.3. O PARCEIRO AUTORIZADO só poderá iniciar e intermediar as vendas através de uma taxa inicial estipulada no ANEXO II deste contrato.
CLÁUSULA III – DOS PEDIDOS
3.1. Todos os pedidos obtidos pelo PARCEIRO AUTORIZADO, que sejam decorrentes do objeto do presente contrato, serão processados através dos orçamentistas da MultiOne, e integralmente cumpridos, ressalvado o disposto no item 3.2 desta Cláusula III, única e exclusivamente pela MultiOne, mediante faturamento direto aos compradores.
3.2. Não obstante a disposição anterior, fica convencionado que, caso venha a ser impossível o atendimento a qualquer dos pedidos que tenham sido obtidos, tal fato será comunicado ao PARCEIRO AUTORIZADO, pela MultiOne, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do pedido, o que, em nenhuma hipótese, acarretará qualquer obrigação financeira ou negocial para a MultiOne, perante o PARCEIRO AUTORIZADO ou comprador.
3.3. Sempre que o PARCEIRO AUTORIZADO vier a intermediar vendas a clientes novos, não tradicionais, anexará aos respectivos pedidos as informações comerciais relativas aos clientes.
3.3.1. A MultiOne se reserva ao direito de solicitar ao PARCEIRO AUTORIZADO esclarecimentos e/ou novos documentos, acerca das informações sobre o CLIENTE, o que, se não for satisfeito, poderá ensejar o cancelamento do pedido, não acarretando à MultiOne qualquer obrigação financeira ou negocial para com o PARCEIRO AUTORIZADO.
3.4. O limite de crédito para cada cliente será estabelecido exclusivamente pela MultiOne, obrigando-se o PARCEIRO AUTORIZADO a respeitá-lo.
CLÁUSULA IV – DAS COMISSÕES
4.1. A MultiOne pagará ao PARCEIRO AUTORIZADO, por todos os serviços por ele prestados, em função do presente contrato e exclusivamente durante o período de vigência deste Contrato, o comissionamento discriminado no Anexo II.
4.1.1. A base de cálculo para a aplicação dos percentuais de comissão, será sempre o valor do faturamento Bruto constante da nota fiscal de venda. Os valores referentes a ISS, IPI, ICMS-ST, diferencial de alíquota de ICMS, frete e despesas adicionais destacadas na Nota Fiscal não fazem parte da base de cálculo da comissão.
4.2. Em qualquer circunstância, as comissões somente serão devidas após a efetiva liquidação, por parte dos clientes, das faturas correspondentes às vendas intermediadas pelo PARCEIRO AUTORIZADO, computando-se sempre o período de apuração entre os dias 1 e 31 de cada mês e o seu pagamento será efetuado, pela MultiOne, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao do recebimento da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços, emitida pelo PARCEIRO AUTORIZADO.
4.2.1. Caberá ao PARCEIRO AUTORIZADO realizar um cadastro junto à Prefeitura Municipal de Campinas – SP, a fim de evitar o desconto do ISS deste município. Caso o PARCEIRO AUTORIZADO não realize previamente seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Campinas – SP, a MultiOne efetuará a retenção do ISS e o recolherá à Municipalidade, na qualidade de substituto tributário, sem qualquer direito ao PARCEIRO AUTORIZADO em pleitear da MultiOne sua devolução ou restituição.
4.2.2. Além dos montantes indicados nas Notas Fiscais, a MultiOne poderá reter, compensar ou deduzir dos pagamentos, mesmo que parcialmente e em proporção previamente acordada entre as partes, importância necessária para compensar quaisquer despesas incorridas pela MultiOne e imputáveis à MultiOne ou seus subcontratados, relacionadas a:
- Quaisquer defeitos ou inadequações nos Serviços que integram o objeto contratual, conforme previsto no Contrato e em relação aos quais a MultiOne tenha incorrido em quaisquer despesas para a respectiva correção;
- Montantes incorretamente pagos à maior pela MultiOne ao PARCEIRO AUTORIZADO, nos meses anteriores;
- Indenizações devidas pelo PARCEIRO AUTORIZADO à MultiOne, em decorrência de Reclamações de terceiros;
- Quaisquer despesas, custos ou responsabilidades, que venham a ser atribuídas à MultiOne e em relação às quais o PARCEIRO AUTORIZADO seja responsável por força de lei ou por disposição deste Contrato;
- Após o trânsito em julgado, os montantes devidos em decorrência de reclamações promovida por terceiros, pelas quais o PARCEIRO AUTORIZADO seja judicialmente ou extrajudicialmente responsável.
4.2.3. Fica também desde já entendido que a MultiOne não efetuará as retenções legais sobre as notas fiscais de prestação de serviços, relativamente aos impostos devidos ao INSS, ISSQN, PIS, COFINS, CSLL e IRRF, ficando a cargo do PARCEIRO AUTORIZADO o pagamento líquido desses impostos. Ainda poderão ser realizadas outras retenções que decorram de alteração na legislação tributária.
4.3. Não incidirá comissão ao PARCEIRO AUTORIZADO em vendas realizadas na dependência, ou que vierem a depender, da utilização de qualquer linha de crédito da MultiOne ou de terceiros, ou que inclua avais, fianças ou outras garantias creditícias.
4.4. O PARCEIRO AUTORIZADO somente fará jus às comissões, conforme estipuladas neste Contrato, nos casos em que seus pedidos sejam efetivamente atendidos pela MultiOne, e após pagamento integral as faturas pelos clientes, observado o disposto no item 3.2 do Contrato. Assim sendo, a recusa de pedidos pelo PARCEIRO AUTORIZADO, seja pela eventual inidoneidade financeira dos clientes, pelo (s) produto (s) ou por qualquer outro motivo superveniente, que torne impossível o fornecimento, não implicará em qualquer responsabilidade de pagamento de quaisquer verbas ao PARCEIRO AUTORIZADO sob qualquer hipótese ou alegação.
CLÁUSULA V – RESPONSABILIDADE DO PARCEIRO AUTORIZADO
5.1. Atender e dar cumprimento às determinações da MultiOne concernentes ao cumprimento do ora avençado, executando o objeto do Contrato com zelo e dedicação.
5.2. Obedecer às disposições constantes da política de negócios da MultiOne, conforme mencionada na Cláusula VII do presente.
5.3. Não violar o sigilo profissional divulgando quaisquer informações que lhe sejam prestadas pela MultiOne, que lhe sejam conferidas em caráter confidencial em razão das atividades decorrentes do presente contrato.
5.4. Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fiscais ou tributários que por si sejam devidos em decorrência do Contrato.
5.5. Responsabilizar-se por todas as demais despesas decorrentes do exercício de suas atividades, inclusive, mas não limitadamente, por todos os impostos, taxas, aluguéis, contribuições de melhoria, salários e recolhimentos previdenciários de seus empregados, prepostos ou auxiliares, despesas de viagem, passagens e diárias, exonerando e mantendo a MultiOne isenta dessas ou de quaisquer outras responsabilidades que sejam do encargo do PARCEIRO AUTORIZADO.
5.6. Fornecer à MultiOne, sempre que for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, que tenham relação aos Serviços, dedicando-se à representação de modo a expandir os negócios e promover os produtos da MultiOne.
5.7. Fazer acompanhamento junto aos clientes pelos pagamentos das duplicatas ou débitos pendentes, inclusive comunicar à MultiOne, por escrito, sempre que necessário, suas liquidações e ocorrências. Todos os pagamentos deverão ser efetuados diretamente pelo cliente, em banco ou, a funcionário credenciado da MultiOne. O PARCEIRO AUTORIZADO não está autorizado a receber, quitar ou dar recibos em nome da MultiOne.
5.8. O PARCEIRO AUTORIZADO tem ciência da importância de manter sua situação legal e fiscal regularizada perante as entidades públicas e privadas relacionadas à sua atividade autônoma, sendo recomendável que, preferencialmente de forma anual e sempre que solicitado, forneça à MultiOne sua ficha cadastral atualizada, bem como documentos que comprovem tal regularidade, tais como comprovantes de contribuição a conselhos profissionais e sindicatos, certidões negativas de débito junto à Prefeitura Municipal e ao INSS, entre outros documentos fiscais e trabalhistas que possam ser requeridos por órgãos competentes.
5.9. O PARCEIRO AUTORIZADO é a única e exclusiva responsável pelas reclamações judiciais ou extrajudiciais que sejam imputáveis à execução deste contrato quer diretamente por seus funcionários ou indiretamente por seus subcontratados, caso em que a PARCEIRO AUTORIZADO deverá manter a MultiOne indene de quaisquer custos por ele eventualmente incorridos nas referidas reclamações.
5.10. O PARCEIRO AUTORIZADO assume ainda as seguintes responsabilidades, com plena isenção da MultiOne:
- cumprir as leis aplicáveis incluindo, mas não se limitando àquelas de caráter ambiental e trabalhistas aplicáveis, incluindo as normas de proteção à saúde do trabalhador;
- inspecionar e supervisionar os funcionários e subcontratados, objetivando garantir que o fornecimento seja compatível com o disposto no presente Contrato;
- manter a MultiOne indene de qualquer dano direto ou indireto causado pela não observância de previsão legal ou infração contratual, sem prejuízo do direito de regresso da MultiOne, decorrente de ação ou omissão de responsabilidade do PARCEIRO AUTORIZADO ou de subcontratados ou seus colaboradores. Em qualquer caso de apuração de responsabilidade da MultiOne, a indenização abrangerá danos diretos, danos indiretos, lucros cessantes e quaisquer outros.
5.11. É vedado ao PARCEIRO AUTORIZADO utilizar-se em qualquer parte das atividades ora contratadas de trabalho infantil e garantir que a mesma exigência seja incluída nos contratos firmados com seus subcontratados. No caso de serviços de menores com idade superior a 14 anos (menores aprendizes) é vedado o exercício de serviços contidos no Decreto Federal 6481/2008, bem como vedado o trabalho em horário noturno.
5.11.1. É vedado ainda ao PARCEIRO AUTORIZADO a contratação de qualquer pessoa incapaz ou profissionalmente não qualificada para a prática dos atos relacionados com o presente Contrato.
5.12. O PARCEIRO AUTORIZADO deverá providenciar a remoção ou desligamento imediato de qualquer funcionário seu ou preposto contratado, nas hipóteses previstas na cláusula 6.2 do presente contrato, com isenção total da MultiOne.
5.13. O PARCEIRO AUTORIZADO deverá, com relação aos seus empregados:
- Ser o único responsável pela supervisão, orientação técnica, administrativa e orientação do trabalho necessário para o desempenho do objeto ora contratado;
- Não usar, em quaisquer atividades relacionadas à execução do presente Contrato, e fazer com que seus subcontratados não utilizem, trabalho escravo e mão de obra infantil;
- Cumprir a tempo todas e quaisquer obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias, fundiárias, de segurança social e do trabalhador, de segurança ambiental e fiscais, bem como todas as demais obrigações previstas nas legislações aplicáveis, mantendo indene a MultiOne de toda e qualquer responsabilidade civil e criminal sobre o presente contrato;
- Submeter à MultiOne, sempre que solicitado, toda e qualquer documentação que possa fazer prova de que o PARCEIRO AUTORIZADO e seus subcontratados estão em conformidade com a legislação trabalhista, previdenciária e fundiária;
5.14. Na eventualidade de a MultiOne ser acionada por terceiros e ou funcionários e ex-funcionários do PARCEIRO AUTORIZADO e seus subcontratados em decorrência deste Contrato ou da legislação aplicável a ele, o PARCEIRO AUTORIZADO se compromete a assumir a integralidade dos custos diretos e indiretos relativos às defesas a serem apresentadas, independente da obrigação ora assumida de encaminhar toda a documentação pertinente à demanda, abrangendo toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial que possa vir a ser distribuída nos prazos legais não acobertados pela prescrição.
5.14.1. A assunção da responsabilidade de integral custeio prevista na Cláusula 5.14 deste contrato, seja diretamente ou mesmo via regresso judicial, inclui todas as despesas e custos provenientes de tais procedimentos, inclusive emolumentos, honorários advocatícios, honorários periciais, custas judiciais e extrajudiciais e, ainda, com o valor integral de eventual condenação.
5.14.2. As previsões contidas nas Cláusulas 5.14 e 5.14.1, não inibirão o necessário acompanhamento do PARCEIRO AUTORIZADO das reclamações judiciais e extrajudiciais e não podendo alegar qualquer ignorância quanto ao contido nos referidos procedimentos judiciais e extrajudiciais, para eximir-se de qualquer responsabilidade.
5.15. O PARCEIRO AUTORIZADO declara que conhece e concorda com a integralidade do contido nos anexos próprios deste Contrato, nada tendo a opor, declarando ser plenamente possível o atingimento dos objetivos e obrigações ali discriminadas sem qualquer direito a pleito ou reclamação posteriormente à data de assinatura do presente contrato.
5.16. O PARCEIRO AUTORIZADO poderá contratar subcontratados para a execução de atividades auxiliares ou de apoio às suas obrigações contratuais, desde que:
- a) Comunique formalmente à MultiOne, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, informando o nome, CNPJ ou CPF, área de atuação e responsabilidade atribuída ao subcontratado;
b) Assuma inteira e exclusiva responsabilidade por quaisquer atos, omissões, obrigações ou danos decorrentes da atuação dos subcontratados;
c) Assegure que os subcontratados cumpram integralmente a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental e demais normas regulatórias aplicáveis, inclusive as previstas neste contrato;
d) Firme contrato próprio com os subcontratados, com cláusulas que impeçam qualquer vínculo direto com a MultiOne e que assegurem a responsabilização integral do PARCEIRO AUTORIZADO por seus atos;
e) Atenda prontamente a eventual solicitação de substituição ou desligamento de subcontratado, caso verificada conduta incompatível com os padrões éticos, legais ou contratuais exigidos pela MultiOne.
5.16.1. A MultiOne reserva-se o direito de vetar justificadamente qualquer subcontratado, a seu exclusivo critério, sempre que entender que sua atuação possa comprometer a imagem da empresa, a segurança da operação ou o cumprimento deste contrato.
5.16.2. A subcontratação não transfere ou compartilha com a MultiOne qualquer responsabilidade civil, trabalhista, fiscal, ambiental ou de qualquer outra natureza, sendo o PARCEIRO AUTORIZADO o único e exclusivo responsável pelos encargos e obrigações oriundos das relações com seus subcontratados.
5.17. O PARCEIRO AUTORIZADO compromete-se, como responsabilidade primordial, a concentrar seus esforços nas atividades de natureza comercial, compreendendo a prospecção ativa de clientes, a realização de vendas, o acompanhamento do processo de negociação e o fortalecimento contínuo do relacionamento com a carteira de clientes desde o início da relação contratual. Tal atuação deverá ser pautada na promoção da imagem da MultiOne, no cumprimento das metas comerciais estabelecidas e no suporte às necessidades dos clientes, contribuindo de forma efetiva para o crescimento dos negócios da MultiOne em sua região de atuação.
CLÁUSULA VI – RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DA MultiOne
6.1. Efetuar, pontualmente, o pagamento das comissões que sejam devidas ao PARCEIRO AUTORIZADO, em função e nos termos do estipulado neste contrato.
6.2. Fornecer ao PARCEIRO AUTORIZADO as informações e instruções que sejam necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes desta representação.
6.3. Notificar ao PARCEIRO AUTORIZADO as eventuais recusas de pedidos obtidos por ela, no atendimento às disposições contidas nas cláusulas 3.2 e 4.3 do presente instrumento.
6.4. A MultiOne será responsável pela gestão e execução de todas as atividades relacionadas a cobranças dos clientes, controle financeiro, suporte jurídico, suporte técnico, treinamento, manutenção e desenvolvimento do sistema, controle da carteira de clientes, bem como pela administração e operação do CRM comercial, em conjunto com o PARCEIRO AUTORIZADO, visando garantir a eficiência dos processos e o bom relacionamento com os clientes.
CLÁUSULA VII – DA POLÍTICA DOS NEGÓCIOS DA MultiOne
7.1. O PARCEIRO AUTORIZADO, em suas transações decorrentes deste CONTRATO, não está autorizado pela MultiOne a adotar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento em desacordo com as normas gerais de negócios e da ética comercial.
7.2. Qualquer iniciativa do PARCEIRO AUTORIZADO contrária ao acima exposto será de sua inteira responsabilidade, podendo, conforme o caso, acarretar a rescisão do presente nos termos do artigo 35 da Lei 4.886 de 09/12/1965.
CLÁUSULA VIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E COMPLIANCE
8.1. Havendo tratamento de dados pessoais, obrigam-se as partes a observar integralmente a legislação vigente sobre a proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, a Lei 13.709/2018 (LGPD), respondendo cada qual, na medida de sua culpabilidade, por eventuais penalidades e condenações; A LGPD exige que os dados sejam tratados de acordo com os princípios da proteção de dados pessoais, incluindo a anonimização sempre que possível, mas não especifica os padrões técnicos exatos.
8.2. As Partes executarão os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados. Devendo as partes obter o expresso consentimento do titular dos dados pessoais sempre que for necessário.
8.3. As Partes declaram expressamente que os dados pessoais próprios e dos clientes obtidos na execução e utilização em seus negócios relacionados aos serviços objeto do presente Contrato, eventualmente armazenados, observam a LGPD e as premissas de governança, inclusive por parte de seus empregados, colaboradores e quaisquer prestadores de serviços. As Partes declaram, outrossim que possuem processos internos de governança para a proteção dos dados e de compliance.
8.4. Durante a vigência do presente Contrato, a MultiOne poderá recusar quaisquer negócios:
- que objetivem frustrar a obediência à LGPD, ou
- que estiver em contrariedade direta ou indireta a esta legislação de proteção de dados e compliance, ou ainda
- se eventualmente for constatado, com base em decisões e entendimentos dos órgãos judiciais ou administrativos, que uma prática de mercado, mesmo que amplamente adotada, violar a LGPD;
- hipóteses em que, a MultiOne se exime de qualquer responsabilidade perante o PARCEIRO AUTORIZADO ou terceiros.
8.5. O PARCEIRO AUTORIZADO outorga a autorização expressa para a coleta dos dados tais como:
- razão/denominação social, endereço da sede e filiais, números de inscrição perante Órgãos Públicos (CNPJ, Inscrição Estadual, Cadastro de Contribuinte Municipal, CORE e outros que se fizerem imperiosos) incluindo os Judiciais e Administrativos, Bancos ou Seguradoras;
- dados, pessoais dos sócios, administradores e/ou representantes legais (nome, sexo, nacionalidade, estado civil, número e cópia dos documentos de identificação profissional, CPF, RG, RNE, endereço de residência, e-mail, telefones para contato), em conformidade com o disposto nas Cláusulas 5.6, 5.7, 5.8 e 5.9 supra, sempre visando o fiel cumprimento das obrigações de natureza comercial, tributária, administrativa ou cível.
8.5.1. O PARCEIRO AUTORIZADO deverá igualmente obter o consentimento expresso de seu Cliente para o atendimento do previsto na cláusula III supra, e em especial, na Cláusula 3.3 e demais disposições do presente Contrato.
8.5.2. Em caso de revogação da autorização e/ou alteração dos dados, o PARCEIRO AUTORIZADO deverá efetuar a comunicação por escrito, expressamente e informando quais os dados autorizados devem ser excluídos e/ou quais foram alterados.
8.6. A MultiOne poderá compartilhar as informações coletadas por meio das páginas ou mediante o contato com os titulares dos dados pessoais, nas seguintes hipóteses:
- com empresas parceiras e fornecedores, no desenvolvimento dos serviços de representação comercial objeto do presente Contrato;
- com autoridades, entidades governamentais ou outros terceiros, para a proteção de seus legítimos interesses em qualquer tipo de conflito, incluindo ações judiciais e processos administrativos;
- no caso de transações e alterações societárias envolvendo a MultiOne, hipótese em que a transferência das informações será necessária para a continuidade dos serviços; ou,
- mediante ordem judicial ou pelo requerimento de autoridades administrativas que detenham competência legal para sua requisição.
8.6.1. Adicionalmente, é possível que algumas das transferências indicadas acima ocorram para fora do Brasil, ocasião em que a MultiOne se compromete a fazê-lo somente para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei aplicável; ou mediante a utilização de garantias e salvaguardas como cláusulas específicas, cláusulas-padrão, normas corporativas globais, entre outras; mediante a observância das demais hipóteses autorizadas por lei.
8.7. Em caso de ocorrência de incidente de segurança, o PARCEIRO AUTORIZADO deverá atuar de forma a fazer cessar o incidente e minimizar danos aos titulares de dados pessoais, observando todas e quaisquer obrigações de notificação a autoridades competentes e aos titulares destes dados, devendo também notificar a MultiOne em até 24 (vinte e quatro) horas do momento em que tiver ciência do incidente.
8.8. O PARCEIRO AUTORIZADO se obriga, sob as penas previstas no Contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando ao U.S. Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”), ao UK Bribery Act de 2010 (“UKBA”), à Lei nº 12.846, de 2013 (“Lei Anticorrupção”), leis e regulamentos propostos para implementar a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OECD, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da MultiOne.
8.9. O PARCEIRO AUTORIZADO declara e garante que, durante a vigência deste Contrato, não está nem estará envolvido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, sócios, administradores ou prepostos, em qualquer ato que viole leis anticorrupção.
8.10. O PARCEIRO AUTORIZADO assegura que, bem como seus representantes ou vinculados: (i) não está sob investigação, processo judicial ou administrativo relacionado a corrupção, suborno, terrorismo ou lavagem de dinheiro; (ii) não foi indiciado ou condenado por tais práticas; e (iii) não está sujeito a sanções econômicas ou comerciais impostas por autoridades governamentais.
8.11. O PARCEIRO AUTORIZADO declara que não ofereceu, prometeu, pagou, nem autorizará pagamento ou concessão de qualquer vantagem indevida, financeira ou não, a pessoa ou entidade pública ou privada, com o intuito de obter favorecimento indevido à CONTRATANTE ou a seus negócios.
8.12. O PARCEIRO AUTORIZADO compromete-se a não utilizar, ocultar ou transacionar recursos ilícitos, nem manter vínculos profissionais com indivíduos ou entidades envolvidos em práticas criminosas, especialmente corrupção, tráfico, terrorismo ou lavagem de dinheiro.
8.13. O PARCEIRO AUTORIZADO obriga-se a comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer indício ou violação às leis anticorrupção, bem como descumprimentos das declarações contidas nesta cláusula.
8.14. O PARCEIRO AUTORIZADO declara e garante que (i) seus atuais representantes não são funcionários públicos ou empregados do governo; e que (ii) informará por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, qualquer nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do governo. A MultiOne poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato, caso se realize referida nomeação nos termos do item “ii” acima, sendo que, neste caso, não serão aplicáveis quaisquer multas ou penalidades à MultiOne pela rescisão do Contrato. O não cumprimento pelo PARCEIRO AUTORIZADO das leis anticorrupção será considerado uma infração grave e conferirá à MultiOne o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o CONTRATO, em conformidade com o art. 35 da Lei 4.886/65, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo o PARCEIRO AUTORIZADO responsável por eventuais perdas e danos.
8.15. A não-observância de quaisquer das disposições de proteção de dados, confidencialidade ou de compliance estabelecidas neste instrumento, sujeitará o infrator, PARCEIRO AUTORIZADO causador ou facilitador, por ação ou omissão de qualquer daqueles relacionados acima, ao pagamento, ou recomposição, de todas as perdas e danos devidamente comprovados, bem como as de responsabilidade civil e criminal, a serem apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
CLÁUSULA IX – DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO
9.1. Qualquer informação obtida pela PARCEIRO AUTORIZADO da MultiOne (ou obtida de outras fontes ou de outra maneira no decurso do exercício de suas atividades de acordo com este contrato), relativa aos produtos existentes ou em andamento ou em fase de projeto da MultiOne, serviços, processos, técnicas, conhecimento técnico, clientes, métodos de vendas ou dados (exceto os identificados pela MultiOne como não confidencial), e qualquer informação, dados, projetos e resultados de estudo desenvolvidos no decurso do fornecimento de seus serviços de consultoria (aqui contida como ‘informação confidencial’) são e deverão ser de propriedade da MultiOne e deverão ser mantidas em sigilo e vedado o uso de qualquer outro modo, que o necessário para realizar seus compromissos de acordo com este Contrato ou obrigações contratuais, nem fornecendo nem revelando a outros a não ser (i) terceiros que estão sob um mesmo compromisso confidencial ao deste Contrato e (ii) que o PARCEIRO AUTORIZADO obtenha aprovação por escrito antecipada da MultiOne, cuja aprovação não deverá ser negada sem motivo.
9.2. O contido na cláusula 9.1 estará em vigor durante toda a vigência deste Contrato e seus possíveis anexos e por 5 (cinco) anos adicionais após o término / cancelamento deste Contrato, a não ser que tal informação confidencial tenha se tornado pública não por responsabilidade do PARCEIRO AUTORIZADO.
9.3. O PARCEIRO AUTORIZADO se compromete, por um período de 5 (cinco) anos, a manter em sigilo todas as informações entre si transmitidas quanto à finalidade do Contrato e do desempenho do objeto contratual, bem como todos os dados relacionados com o presente Contrato, sujeitos ou não ao privilégio, desde que as regras da propriedade intelectual sejam respeitadas. O PARCEIRO AUTORIZADO será considerada responsável por todos e quaisquer danos causados em razão de comprovada divulgação, por qualquer pessoa, direta ou indiretamente com ela relacionada, de informação confidencial, inclusive lucros cessantes, sendo a divulgação desde já considerada como ato ilícito.
9.4. O PARCEIRO AUTORIZADO não poderá publicar material relacionado com este contrato, sem aprovação prévia, por escrito, da MultiOne. A MultiOne terá o direito exclusivo de utilização do objeto contratual em matéria de publicidade/relações públicas, possuindo desde já direito à produção de material fotográfico, com direito ao uso das imagens nele consignadas, sem qualquer direito de ressarcimento a título de danos direitos, indiretos ou lucros cessantes.
9.5. Todas as disposições das cláusulas anteriores são autoaplicáveis tanto ao PARCEIRO AUTORIZADO quanto aos seus subcontratados.
CLÁUSULA X – PROJETOS ESPECIAIS E CONDIÇÕES COMERCIAIS
10.1. Os Projetos Especiais eventualmente desenvolvidos para clientes específicos serão submetidos às mesmas condições comerciais e financeiras aplicáveis aos demais clientes, não sendo admitidas distinções quanto aos termos de pagamento, comissionamento ou demais encargos, salvo mediante pactuação expressa e prévia entre as partes, formalizada por meio de aditivo contratual ou instrumento equivalente.
10.2. A MultiOne compromete-se a disponibilizar sua equipe técnica e/ou de desenvolvimento para atuar diretamente nesses casos especiais, com o objetivo de atender as necessidades específicas dos projetos e fomentar potenciais oportunidades comerciais com clientes estratégicos.
CLÁUSULA XI – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser denunciado e rescindido de pleno direito, por qualquer das partes, se a outra:
- entre em regime de recuperação judicial, requeira ou tenha sua insolvência civil ou falência decretada, ou entre em liquidação;
- deixar de conduzir seus negócios de maneira normal dando demonstração, pela prática de atos ou omissões, que caracterize encontrar-se em estado de pré- insolvência;
- infligir qualquer das disposições contratuais aqui estabelecidas.
11.1.1. Ocorrendo o disposto no item 10.1, a parte culpada não terá direito a qualquer indenização, arcando ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da infração.
11.2. O Contrato poderá também ser denunciado pela MultiOne, rescindindo-se de pleno direito, antecipadamente e com justa causa, caso o PARCEIRO AUTORIZADO incorra em qualquer das infrações capituladas no art. 35 da Lei 4.886, de 09/12/1965.
11.3. O Contrato poderá também ser denunciado pelo PARCEIRO AUTORIZADO caso a MultiOne deixe de efetuar, na forma e nos prazos prepostos neste contrato, o pagamento das comissões que sejam devidas ao PARCEIRO AUTORIZADO, arcando, ainda, a MultiOne com as despesas processuais e honorários advocatícios a que der causa.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, por culpa do PARCEIRO AUTORIZADO, a MultiOne poderá reter as comissões que porventura sejam devidas ao PARCEIRO AUTORIZADO, até o montante suficiente para cobrir o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência do evento, e por compensação dos débitos do PARCEIRO AUTORIZADO, a seu favor, porventura existentes, além de requerer danos suplementares, nos termos da Legislação Civil.
11.4.1. O excesso, se houver, será devolvido ao PARCEIRO AUTORIZADO, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se operar a rescisão.
11.5. Ocorrida a rescisão contratual, em qualquer circunstância, as comissões a que porventura o PARCEIRO AUTORIZADO faça jus, observadas as cláusulas que ora regulam o assunto, somente serão devidas e pagas pela MultiOne, após o efetivo percebimento do valor da venda dos produtos que tenham sido objeto de pedidos pelo PARCEIRO AUTORIZADO.
11.6. Da mesma forma, uma vez ocorrida a rescisão, em qualquer circunstância, deverá o PARCEIRO AUTORIZADO, incontinente, proceder à devolução de todos e quaisquer documentos que eventualmente lhe tenham sido entregues pela MultiOne, em decorrência deste Contrato.
11.7. Rescisão por Inatividade Comercial
Caso o PARCEIRO AUTORIZADO permaneça por 03 (três) meses consecutivos sem realizar qualquer venda, a MultiOne poderá rescindir este contrato de forma unilateral e justificada, mediante notificação por escrito. Nesta hipótese:
- A MultiOne pagará ao PARCEIRO AUTORIZADO uma indenização correspondente a 03 (três) vezes o valor da última comissão mensal recebida, com base no histórico de faturamento imediatamente anterior à inatividade.
- A base de clientes então ativa e vinculada ao PARCEIRO AUTORIZADO será integralmente assumida pela MultiOne, que passará a gerir diretamente os relacionamentos e operações comerciais;
- Após o pagamento da indenização prevista nesta cláusula, considerar-se-á encerrada qualquer obrigação adicional entre as partes, não sendo devidas comissões futuras, tampouco quaisquer outros valores;
- Esta cláusula não configura penalidade, mas sim uma compensação pela cessação antecipada da parceria, de comum acordo com as diretrizes comerciais da MultiOne.
CLÁUSULA XII – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Em caso de conflito entre este Contrato e quaisquer entendimentos verbais ou por escrito entre as Partes, com relação ao objeto deste Contrato e anteriores a ele, prevalecerá o contido neste Contrato.
12.2. Todos os direitos e deveres decorrentes deste Contrato não serão alterados ou afetados por modificações na forma ou reestruturações de qualquer das Partes, mesmo se ocorrer cisão de parte das sociedades ou criação de novas personalidades jurídicas.
12.4. Alterações do Anexo I poderão ser feitas unilateralmente pela MultiOne, desde que não impliquem em desequilíbrio contratual ou prejuízo às condições previamente pactuadas, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
12.5. Caso qualquer dos termos, cláusulas ou compromissos previstos neste Contrato venham a se tornar ineficazes ou inexequíveis, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo serem cumpridas com fidelidade.
12.6. Os direitos e deveres do presente Contrato não poderão ser cedidos sem anuência da MultiOne, à exceção de eventual cessão por MultiOne a outra empresa do mesmo grupo econômico.
12.7. Este contrato deverá ser interpretado sob e de acordo com as leis brasileiras.
12.8. Exceto como exposto explicitamente neste contrato, o PARCEIRO AUTORIZADO não incorrerá em qualquer responsabilidade em nome da MultiOne ou ligará a MultiOne a qualquer obrigação contratual ou de pagamento sem a pré aprovação expressa por escrito da MultiOne.
12.9. O PARCEIRO AUTORIZADO representa e garante que tem integral direito e autoridade para aceitar este Contrato, e que o PARCEIRO AUTORIZADO seguiu todas as políticas e procedimentos de seu empregador ou instituição relativos a contratos de consultoria e que obteve quaisquer permissões exigidas ou autorizações, para desempenhar suas atividades conforme descritas na cláusula primeira e que não está em desacordo com os termos e qualquer contrato atualmente em vigor entre seu empregador ou instituição e a MultiOne.
12.10. Este contrato representa o único acordo relacionado com este assunto entre o PARCEIRO AUTORIZADO e a MultiOne.
12.11. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas firmadas na plataforma ZAPSIGN (https://zapsign.com.br) ou ainda outra equivalente. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente instrumento. Nessa hipótese, por força da lei 14.620/23, fica desde já estabelecido que (i) será válida e plenamente eficaz qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e (ii) poderão ser dispensadas as assinaturas das testemunhas quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por provedor de assinaturas. A data de assinatura desse documento será a data em que a última assinatura digital ocorrer. As Partes renunciam à possibilidade de exigir troca, envio ou entrega das vias originais (não eletrônicas) assinadas deste Contrato, bem como renunciam o direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela Legislação aplicável.
12.12. As Partes declaram que o Contrato, constitui para tal fim, título executivo extrajudicial em conformidade com o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro
12.13. As partes elegem o Foro da Comarca de Campinas, Estado de SP, como o de competência do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar, para dirimir quaisquer dúvidas e omissões oriundas do presente contrato.
12.14. Considerando que o presente Contrato é o resultado de todos os entendimentos, acordam as Partes sobre a sua redação, aceitando-a através deste instrumento. As Partes e eventuais sucessores se obrigam a executar o presente Contrato e a obedecê-lo e estão autorizadas a proceder os registros que se fizerem necessários. O Presente Contrato será entregue em uma via a cada uma das partes e deve ser considerado por cada uma das Partes em conformidade com as normais legais vigentes no seu domicílio, cabendo a cada Parte as eventuais custas e despesas para torná-lo ilimitadamente exequível e legal.
E por assim acharem, justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor, em conjunto com as duas testemunhas infra-assinadas.
Campinas – SP, [DATA].
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MULTIONE TECNOLOGIA LTDA [PARCEIRO AUTORIZADO]
ANEXO I – DESCRIÇÃO, FUNCIONALIDADES E VALORES DOS PRODUTOS/SERVIÇOS
DESCRIÇÃO E FUNCIONALIDADES DOS PRODUTOS/SERVIÇOS
As funcionalidades descritas neste anexo estarão disponíveis ao CONTRATANTE de acordo com o plano contratado e as condições específicas de cada serviço, observando os limites e parâmetros previstos nas propostas comerciais e cláusulas contratuais.
I Plataforma de Chatbot
Solução destinada à integração, automação e gestão de atendimentos multicanal, reunindo recursos para otimização do relacionamento com clientes e controle operacional das equipes.
Funcionalidades associadas aos planos contratados:
- Integração via API Oficial e QR Code;
- Organização de atendimentos por Departamentos;
- Gestão e controle de Usuários;
- Sistema CRM integrado ao atendimento;
- Troca e armazenamento de Arquivos de Áudio e Vídeo;
- Automação inteligente de atendimentos, incluindo workflows e chatbots;
- Painéis de Controle gerenciais;
- Geração e gestão de Leads B2B;
- Envio automático de E-mails e SMS.
II Inteligência Artificial
Soluções de IA aplicadas à automação de atendimentos, negociações, cobranças e suporte técnico, com atuação tanto receptiva quanto pró-ativa, conforme limites do plano.
Funcionalidades associadas aos planos contratados:
- Atendimento com IA Receptiva e IA Pró-Ativa;
- Direcionamento e Transferência automática de chamados;
- Negociação e Cobrança automatizadas;
- Atendimento geral com uso de IA;
- Informes automáticos de preços e catálogos;
- Geração de pedidos e orçamentos automatizados;
- Resolução de demandas e Suporte técnico;
- Criação e gestão de Formulários dinâmicos;
- Consulta automatizada a bancos de dados.
III PABX
Serviço de central telefônica virtual, para gestão eficiente da comunicação por ramais e números nacionais e internacionais, conforme capacidade do plano contratado.
Funcionalidades associadas aos planos contratados:
- Ramais e chamadas ilimitadas;
- Monitoramento de chamadas em tempo real;
- Sistema de URA (Unidade de Resposta Audível);
- Contratação e gestão de números nacionais e internacionais;
- Gravação e Detalhamento de Chamadas;
- Relatórios gerenciais;
- Funcionalidades complementares de acordo com a contratação.
IV Plataforma IoT – Internet das Coisas (Em implantação)
Sistema para monitoramento, controle e automação de dispositivos e ambientes por meio de integração digital, sujeito à disponibilidade e viabilidade técnica.
Funcionalidades associadas aos projetos contratados:
- Integração com WhatsApp e Inteligência Artificial;
- Plataforma de Controle e Monitoramento em tempo real;
- Comandos por Voz;
- Gestão de Sensores, Acionadores e Controladores;
- Outras funcionalidades customizadas conforme projeto.
V Integrações e Canais
Disponibilização e integração de múltiplos canais digitais para comunicação consolidada, conforme elegibilidade do plano.
Funcionalidades associadas aos planos contratados:
- Integração com WhatsApp Oficial e WhatsApp QR Code;
- Integração com Instagram e Facebook;
- Integração com Mercado Livre e OLX;
- API para Integração Externa com sistemas terceiros;
- API com Inteligência Artificial para automação conversacional e analítica.
VI Disparador de WhatsApp em Massa
Ferramenta para envio em massa de mensagens via WhatsApp, permitindo a execução de campanhas, notificações e comunicação ativa, de acordo com o plano selecionado.
CUSTOS E VALORES DOS PRODUTOS/SERVIÇOS
I Plataforma de Chatbot
Serviços Adicionais:
- Usuário adicional: R$25,00/mês
- Canal WhatsApp adicional: R$99,00/mês
- Canal Facebook adicional: R$49,00/mês
- Canal Instagram adicional: R$49,00/mês
- Inteligência Artificial
*IA Pró-Ativa não disponível para Call Center.
III PABX
Serviços Adicionais PABX IP em nuvem:
- Número nacional adicional: R$39,00/mês
- Número internacional adicional: R$49,00/mês (varia conforme país)
- Número 0800 (minutos não inclusos): R$99,00/mês
- Número 0303: R$99,00/mês
- Ramal adicional: R$39,90/mês
- Este serviço não se aplica a Call Center.
IV Plataforma IoT – Internet das Coisas (Em implantação)
Viabilidade e implantação: valor a ser orçado por projeto
V Canais dos Planos Contratados
Os itens abaixo, quando inclusos no respectivo plano, não geram custo adicional ao CONTRATANTE:
- +1 WhatsApp QR Code: sem custo
- +1 WhatsApp API Oficial: sem custo
- +1 Instagram: sem custo
- +1 Facebook Messenger: sem custo
- +1 Mercado Livre: sem custo
- +1 OLX: sem custo
- +1 Número de telefone PABX (na contratação do PABX IP): sem custo
VI Disparador de WhatsApp em Massa
Valor mensal: R$199,00
NOTA
Os valores apresentados neste anexo referem-se à cobrança mensal dos respectivos serviços. Poderão sofrer reajustes anuais ou extraordinários, conforme índice contratual, índice oficial (IGP-M ou IPCA) ou acordo entre as partes.
O pagamento poderá ser realizado via PIX ou boleto bancário, conforme opção do CONTRATANTE, devendo ocorrer até a data de vencimento estabelecida em contrato ou fatura. Serviços adicionais, customizações e projetos especiais serão orçados à parte conforme a demanda.
ANEXO II – COMISSIONAMENTO E TAXA
Fica estabelecido que a taxa única de comissionamento devida ao REPRESENTANTE será de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido de todos os contratos, vendas ou serviços efetivamente faturados e recebidos pela CONTRATADA em decorrência da atuação do REPRESENTANTE, durante o período de vigência deste instrumento, salvo disposição expressa em contrário estipulada entre as partes.
TABELAS EXEMPLO
TAXA INICIAL